Conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física criadora da obra intelectual para que esta possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações.
O Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, tais como livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc.
Para efeitos legais, os Direitos Autorais são divididos em:
Direitos morais
São laços permanentes que unem o autor à sua criação, permitindo a defesa de sua própria personalidade. São laços intransferíveis, imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis.
Direitos patrimoniais
Referem-se à utilização econômica da obra intelectual, por qualquer processo técnico já existente ou a ser inventado, caracterizando-se como o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra criativa, da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente, caracterizando-se como verdadeiro direito de propriedade garantido em nossa Constituição Federal. Podem ser transferidos ou cedidos a outra pessoa (física ou jurídica), às quais o autor concede direito de representação ou de utilização de sua criação.
Direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas:
Direito de edição gráfica
Relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido diretamente pelos autores ou por suas editoras musicais.
Direito fonomecânico
Relativo à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e gravadoras.
Direito de inclusão ou sincronização
Relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma façam parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de TV) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical; quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.
Direito de execução pública
Relativo à execução de obras musicais em locais de freqüência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito é exercido coletivamente pelas Sociedades de titulares (Sociedades/ECAD)
Direito de representação pública
Referente à exploração comercial de obras teatrais em locais de freqüência coletiva. Se estas obras tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida no ECAD.
O que é Execução Pública?
Lei 9610/98
“Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, ou quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e a exibição cinematográfica”.
“Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiro terrestre, marítimos, fluvial ou aéreo ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas”.
Obra Musical e Fonograma
Obra musical: fruto da criação humana que possui letra e melodia, ou somente melodia.
Fonograma: Suporte material no qual foi fixada a interpretação de uma obra musical, ou sons.
Direito Autoral
Proteção do autor/versionista/adaptador/editor/subeditor
Direito Conexo
Proteção das categorias que auxiliam na criação, produção ou difusão da obra intelectual (Intérprete, produtor fonográfico, músico)
Titulares de Direito
Pessoa física ou jurídica às quais a legislação autoral confere direitos de autor ou conexos. Podem ser titulares de direito de autor, ou titulares de direito conexo.
Titulares de direito de autor
- Autores/Compositores
- Editores musicais/Subeditores musicais
- Versionistas/Adaptadores
Titulares de direito conexo
- Intérpretes
- Músicos Acompanhantes
- Produtores Fonográficos
As partes envolvidas na administração da execução pública:
• Titulares de Direito (Autoral e Conexo)
• Associações de Administração de D.A.
• ECAD
• Usuários de música
ECAD
• Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
• Responsável pela captação de repertório (Escuta musical/planilhamento)
• Responsável pela cobrança junto aos usuários de música (Arrecadação)
• Responsável pela distribuição valores provenientes do pagamento de direitos autorais e conexos às Associações de Direito Autoral para repasse aos titulares de direito
• Responsável pela manutenção do banco de obras cadastradas
Associações de Administração de Direitos Autorais de Execução Pública
• Salvaguarda dos direitos de seus titulares, por meio da administração dos direitos patrimoniais gerados a partir da criação, interpretação e/ou produção das obras de um titular de direitos
• Representação do titular junto ao ECAD e outras entidades nacionais e internacionais
• Administração do repertório para fins de Execução Pública (cadastro, acompanhamento, autorizações, etc.)
• Repasse de pagamentos distribuídos pelo ECAD
• Cobrança os direitos de E.P. junto às Associações estrangeiras de mesma natureza
Usuários de música
Toda pessoa física ou jurídica que utiliza obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, para fins de execução pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo.
Exemplos de usuários de música:
Promotores de eventos e audições públicas (shows, circo); cinemas e similares, emissoras de radiodifusão (rádio e TVs de sinal aberto), emissoras de TV por assinatura, boates, clubes, lojas comerciais, micaretas, trios, desfiles de escolas de samba, estabelecimentos industriais, hotéis e motéis, supermercados, restaurantes, bares, botequins, shopping centers, aeronaves, trens, navios, ônibus, salões de beleza, clínicas, escritórios, consultórios, pessoas físicas e jurídicas que disponibilizem música pela Internet, empresas de espera telefônica, academias de ginástica. TODA E QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE EXECUTE MÚSICA PUBLICAMENTE
Usuários de Música: 2 tipos
1. Usuário de música ao vivo
1. Usuário de música sincronizada (Rádio, TV)
Nomenclaturas ECAD para usuários:
Usuários gerais: academias de ginástica, cinemas, boates, lojas, bares, restaurantes, hotéis, supermercados, shopping centers, clínicas, etc.
Shows e Eventos: promotores de eventos e audições públicas, casas de espetáculos com shows eventuais, eventos gerais como festas juninas, carnaval, reveillon, etc.
Rádio e Televisão: emissoras de rádio e televisão, incluindo as de sinal aberto, fechado (assinatura), rádio internet, rádios comunitárias
Classificação segundo freqüência de utilização:
1. Permanentes
Usuários que, num mesmo local de que seja proprietário, arrendatário ou empresário, tiver efetuado no mínimo oito espetáculos ou audições musicais por mês durante dez meses em cada ano civil.
2. Eventuais
Usuários que não se enquadram no item anterior; que utilizam a música esporadicamente.
O processo:
1. Arrecadação
2.Captação
3.Identificação
4.Distribuição
1. Arrecadação
• Processo de cobrança dos direitos autorais
• Usuários devem:
1. Obter de autorização para utilização
2. Fornecer meios para verificação da veracidade dos elementos-base para cálculo da remuneração devida
3. Fornecer meios para distribuição dos direitos arrecadados
Cadastro do Usuário:
• Identificação e definição de perfil do usuário
• Feito pelo ECAD por meio de seus cadastradores, inspetores e agentes
Critérios de avaliação de perfil de usuário
• Importância da música (indispensável, necessária ou secundária)
• Atividade exercida pelo usuário
• Periodicidade da utilização da música (permanente ou eventual)
• Apresentação por meio de música mecânica ou ao vivo, com ou sem dança
Enquadramento = forma de cobrança
• Parâmetro físico ou percentual sobre receita bruta
• Pagamento feito antecipadamente
• Somente por boleto bancário
Importante:
• Independência das formas de utilização
• Para cada forma de utilização deve ser obtida uma autorização específica, à qual corresponderá um valor a ser pago (retribuição autoral)
• Não existe isenção de pagamento
Infratores:
• Uso indevido de obras musicais sem autorização prévia constitui violação à Constituição Federal, à Lei 9610/98 e aos tratados e acordos internacionais, dos quais o Brasil é signatário.
• Infrator poderá responder judicialmente, ficando sujeito às sanções civis e criminais cabíveis, conforme Art. 184 do Código Penal Brasileiro e Art. 109 da Lei Federal 9610/98.
Captação
• Processo de captação das obras com execução pública
• Amostragem (escuta musical) e/ou Planilhamento (Rádio/TV/Roteiros Musicais)
Identificação
• O titular deve obrigatoriamente pertencer a uma das Associações de Administração de D.A. de execução pública.
• O titular, através de sua Associação, deve manter ATUALIZADO seu repertório, por meio do cadastro de suas obras/fonogramas no sistema do ECAD.
Distribuição
Valores Arrecadados = 100%
• ECAD - 18,75%
• Associações - 6,25%
• Titulares - 75%
Música mecânica: 2/3 Autoral e 1/3 Conexo
Música ao vivo: 100% autoral
Repartos autorais e conexos:
• Autoral: Autor (75%), Editor (25%)
• Conexo: Intérpretes (41,70%), Produtores Fonográficos (41,70%), Músicos Acompanhantes (16,60%)
O “Ponto”
O “ponto” autoral ou conexo é o valor de cada execução em qualquer tipo de distribuição. Assim, existem diferentes valores de ponto, dependendo do segmento a que se referem.
Cálculo do Ponto:
Ponto = Verba líquida arrecadada / No. de execuções captadas
REGISTRO, EDIÇÃO E CADASTRO
Registro de Obra
O Registro da Obra é aquele registro que o autor faz num órgão público (Fundação Biblioteca Nacional e/ou Escola Nacional de Música).
Edição de Obra
A Edição da Obra é um contrato de cessão de direitos assinado entre o autor e a Pessoa Jurídica de um Editor Musical.
Cadastro de Obra
O cadastro de uma obra no sistema do ECAD é feito pela Associação de direitos autorais à qual o titular pertence. O cadastro é fundamental para a identificação de uma obra musical pelo ECAD quando de sua captação. Sem o cadastro da obra é impossível ao ECAD identificar uma obra que tenha sido captada ou informada pelo usuário. A não identificação é uma das causas da demora e/ou do não pagamento da execução pública de uma obra musical.
AUTORIZAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO OBRA E FONOGRAMA
Inclusão/Sincronização
Fonomecânico
Comunicação ao público (Execução Pública/Representação Pública)
OBRA MUSICAL
• Autor (ou seus sucessores)
• Autor e parceiros
• Editor musical
FONOGRAMA
- Autor, Editor e Produtor fonográfico
• As autorizações tem caráter independente
• Uma autorização para cada tipo de utilização, para cada titular de direito
DOMÍNIO PÚBLICO
• Proteção tem limitação de tempo justificada como contribuição do autor à cultura dos povos
• Troca: direito exclusivo de autorizar em vida X direito da sociedade ter acesso à cultura (formação de acervo cultural de utilização livre e gratuita
• Domínio privado substituído pelo domínio público
• Reconhecido nos direitos autorais e conexos
• Livre utilização por qualquer meio
• Adaptador: Adaptação/transformações em obras de domínio público
• Tais obras constituem “Obra derivada”, mas que é, em si, uma “nova obra”
Sempre relacionar-se-á à obra, interpretação/execução ou fonograma e não ao titular de direito.
Lei 5988/73
• 60 anos pma
• Proteção vitalícia aos herdeiros se cônjuge, filhos ou pais do autor
• Somente parentes até segundo grau seriam considerados para efeito de sucessão
Lei 9610/98
• 70 anos pma • Não estabelece limites para graus de parentesco • Abandono do critério de proteção vitalícia para certos parentes • Prazo para usufruto dos herdeiros é de 70 anos independentemente do grau de parentesco
Obras Musicais
• Obras escritas por um único autor serão protegidas por mais 70 anos p.m.
• Obras indivisíveis (com parceria): 70 anos após a morte do último parceiro
• No caso de um dos parceiros não ter herdeiros, sua parte será acrescida aos demais autores
• Obras justapostas ou divisíveis (letra independente da música e vice-versa): prazo deve ser individualizado
• Obras anônimas e pseudônimas: 70 anos da data de publicação
• Obras de autor desconhecido: (transmitidas por tradição) pertencem ao domínio público
• Obras de autores falecidos sem sucessores/herdeiros e obras de autores desconhecidos pertencem ao domínio público
Interpretações, execuções e fonogramas
• Interpretações e execuções: 70 anos a partir da data da interpretação e/ou execução
• Fonogramas: 70 a partir da data de sua fixação
• Fonogramas gravados até 1937 passaram ao domínio público
• Não confundir prazo de proteção de fonogramas e de obras
Violações do direito autoral
Contrafação
Reprodução não autorizada
Plágio
Cópia de uma obra, não autorizada, no todo ou em parte, feita de maneira ardilosa com o intuito de mascarar a própria cópia, no todo ou em parte, que representa apropriação da forma utilizada pelo autor para expressar sua idéia ou sentimento. Plagiar é a ação de apresentar, como em sua autoria, uma obra ou parte de uma obra, que originalmente foi criada por outro. O plágio fere os direitos morais e patrimoniais do verdadeiro autor.